Atenção quanto a distribuição de lucros!

Atenção quanto a distribuição de lucros!

As pessoas jurídicas compostas por mais de um sócio devem ter atenção quanto a devida distribuição de lucros para todas as pessoas participantes da sociedade. A distribuição dos resultados, pela regra geral – Art. 1.007 do Código Civil, ocorre com base na participação no capital social, sendo possível prever em contrato social que a distribuição poderá ocorrer de forma desproporcional, conforme definição dos próprios sócios. No entanto, não é possível distribuir a integralidade dos resultados para um único sócio, de forma a excluir os demais. A distribuição integral dos resultados em favor de único sócio, além de representar uma estipulação nula do ponto de vista legal – Art. 1.008 do Código Civil, pode trazer problemas tributários, uma vez que a fiscalização tem se manifestado que tal situação “afeta a natureza jurídica dos valores pagos”, descaracterizando, por consequência, a isenção do rendimento, passando o mesmo a ser caracterizado como tributável – vide Recurso julgado pelo CARF em 2020, acórdão 2401-007.955. Importante relembrar que atualmente é possível constituir uma sociedade com responsabilidade limitada com apenas um sócio (SLU – Sociedade Limitada Unipessoal); assim, dependendo do caso concreto, é possível promover uma transformação do tipo jurídico de forma a manter a pessoa jurídica com apenas um sócio.

 

Denis Szarkow