Os benefícios pagos pela previdência social possuem como limitador o valor máximo do salário de contribuição. Para o ano de 2020, conforme Art. 2º da Portaria 914/2020, o salário de benefício, e o salário de contribuição, não poderão ser superiores a R$ 6.101,06. Aqui temos o chamado “teto da contribuição previdenciária”. Um fato que pode passar despercebido pelos contribuintes diz respeito a observância deste limite nas situações onde há existência concomitante de mais de um vínculo, ou seja, situações onde o segurado, em um mesmo período (mês), presta serviços a mais de uma pessoa jurídica, sofrendo assim retenção (desconto) por parte de ambos. Nestes casos, há necessidade de se comunicar formalmente à fonte pagadora, de forma que não seja procedida a retenção, ou então, que seja realizado o cálculo apenas sobre a diferença necessária para atingir o teto de contribuição. Caso não seja realizado este procedimento o segurado estará sofrendo prejuízo financeiro, uma vez que estará contribuindo à previdência com base em um valor superior ao benefício a ser eventualmente recebido da previdência. Tal ocorrência é comum com os profissionais que atuam na área da saúde, como médicos e dentistas que atendem por intermédio de planos de saúde, ou que também mantenham vínculo com mais de uma pessoa jurídica tomadora de serviços (clínicas, hospitais e etc). Para os períodos onde não foram observadas a limitação do salário de contribuição, ou seja, meses no qual o segurado acabou sofrendo retenções (descontos) acima do teto de contribuição, há possibilidade de ser solicitado à Receita Federal a devolução dos valores recolhidos a maior mediante procedimento administrativo - tal ação pode ser realizada em relação aos últimos 60 meses. Caso necessite de assessoramento para buscar a restituição dos valores das contribuições previdenciárias recolhidas a maior nos contate!